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Artigo 4º da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882

Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.

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Art. 4º

Expedida a patente e dentro do prazo de 30 dias se procederá com as formalidades que os regulamentos marcarem á abertura dos envolucros depositados. O relatorio será immediatamente publicado no Diario Official, e um dos exemplares dos desenhos, plantas, modelos ou amostras exposto á inspecção do publico e ao estudo dos interessados permittindo-se tirar cópias. Paragrapho unico. No caso de não ter havido o exame prévio de que trata o §2º do art. 3º, o Governo. publicado o relatorio, ordenará a verificação, por meio de experiencias, dos requisitos e das condições que a lei exige para a validade de privilegio, procedendo-se pelo modo estabelecido para aquelle exame.

Art. 4º da Lei 3.129 /1882