Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882
Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O inventor, que pretender patente, depositará em duplicata, na repartição que o Governo designar, sob envolucro fechado e lacrado, um relatorio em lingua nacional, descrevendo com precisão e clareza a invenção, o seu fim e modo de usal-a, com as plantas, desenhos, modelos e amostras que sirvam para o exacto conhecimento dessa invenção e intelligencia do relatorio, de maneira que qualquer pessoa competente na materia possa obter ou applicar o resultado, meio ou producto de que se tratar. O relatorio designará com especificação e clareza os caracteres constitutivos do privilegio. A extensão do direito de patente será determinada pelos ditos caracteres, fazendo-se disto menção na patente.
§ 1º
Com o documento do deposito será apresentado o pedido que se limitará a uma só invenção, especificando-se a natureza desta e seus fins ou applicação de accôrdo com o relatorio e com as peças depositadas.
§ 2º
Si parecer que a materia da invenção envolve infracção do § 2º do art. 1º, ou tem por objecto productos alimentares, chimicos ou pharmaceuticos, o Governo ordenará o exame prévio e secreto de um dos exemplares, de conformidade com os regulamentos que expedir; e á vista do resultado concederá ou não a patente. Da decisão negativa haverá recurso para, o Conselho de Estado. 3º Esceptuados sómente os casos mencionados no paragrapho antecedente, a patente será expedida, sem prévio exame. Nella, se designará sempre, de modo summario, o objecto do privilegio com resalva dos direitos de terceiro e da responsabilidade do Governo, quanto á novidade e utilidade da invenção. Na patente do inventor privilegiado fóra do Imperio, se declarará que vale emquanto tiver vigor a patente estrangeira, nunca excedendo o prazo do § 4º do art. 1º
§ 4º
Além das despezas e dos emolumentos que forem devidos, os concessionarios de patentes pagarão uma taxa de 20$ pelo primeiro anno, de 30$ pelo segundo, de 40$ pelo terceiro, augmentando-se 10$ em cada anno que se seguir sobre a annuidade anterior por todo o prazo do privilegio. Em caso nenhum serão restituidas as annuidades.
§ 5º
Ao inventor privilegiado que melhorar a propria invenção se dará certidão de melhoramento, o que será apostillado na respectiva patente. Por esta certidão pagará o inventor por uma só vez quantia correspondente á annuidade que tenha de vencer-se.
§ 6º
A transferencia ou cessão das patentes ou certidões não produzirá effeito emquanto não fôr registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.