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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882

Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.

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Art. 2º

Os inventores privilegiados em outras nações poderão obter a confirmação de seus direitos no Imperio, comtanto que preencham as formalidades e condições desta lei e observem as mais disposições em vigor applicaveis ao caso. A confirmação dará os mesmos direitos que a patente concedida no Imperio.

§ 1º

A prioridade do direito de propriedade do inventor que, tendo requerido patente em nação estrangeira, fizer igual pedido ao Governo no lmperial dentro de sete mezes, não será invalidada por factos, que occorram durante esse periodo, como sejam outro igual pedido, a publicação da invenção e o seu uso ou emprego.

§ 2º

Ao inventor que, antes de obter patente pretenda experimentar em publico as suas invenções, ou queira exhibil-as em exposição official ou reconhecida officialmente, se expedirá um titulo, garantindo-lhe provisoriamente a propriedade pelo prazo e com as formalidades exigidas.

§ 3º

Durante o primeiro anno do privilegio só o proprio inventor ou seus legitimos successores poderão obter o privilegio de melhoramento na propria invenção. Será comtudo permittido a terceiros apresentarem os seus pedidos no dito prazo para firmar direitos. O inventor de melhoramento não poderá usar da industria melhorada, emquanto durar o privilegio da invenção principal, sem autorização do seu autor; nem este empregar o melhoramento sem accôrdo com aquelle.

§ 4º

Si dous ou mais individuos requererem ao mesmo tempo privilegio para identica invenção, o Governo, salva a hypothese do § 1º deste artigo, mandará que liquidem préviamente a prioridade, mediante accôrdo ou em Juizo competente.

Art. 2º, §4° da Lei 3.129 /1882