Artigo 1º da Lei nº 3.129 de 14 de Outubro de 1882
Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A lei garante pela concessão de uma patente ao autor de qualquer invenção ou descoberta a sua propriedade e uso exclusivo.
§ 1º
Constituem invenção ou descoberta para os offeitos desta lei: 1º A invenção de novos productos industriaes; 2º A invenção de novos meios ou a applicação nova de meios conhecidos para se obter um producto ou resultado industrial; 3º O melhoramento de invenção já privilegiada, si tornar mais facil o fabrico do producto ou uso do invento privilegiado, ou si lhe augmentar a utilidade. Entendem-se por novos os productos, meios, applicações e melhoramentos industriaes que até ao pedido da patente não tiverem sido, dentro ou fóra do Imperio, empregados ou usados, nem se acharem descriptos ou publicados de modo que possam ser empregados ou usados.
§ 2º
Não podem ser objecto de patente as invenções: 1º Contrarias á lei ou á moral; 2º Offensivas da segurança publica; 3º Nocivas á saude publica; 4º As que não offerecerem resultado pratico industrial.
§ 3º
A patente será concedida pelo Poder Executivo, depois de preenchidas as formalidades prescriptas nesta lei e em seus regulamentos.
§ 4º
O privilegio exclusivo da invenção principal só vigorará até 15 annos, e o do melhoramento da invenção concedido ao seu autor, terminará ao mesmo tempo que aquelle. Si durante o privilegio, a necessidade ou utilidade publica exigir a vulgarisação da invenção, ou o seu uso exclusivo pelo Estado, poderá ser desapropriada a patente, mediante as formalidades legaes.
§ 5º
A patente é transmissivel por qualquer dos modos de cessão ou transferencia a admittidos em direito.