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Artigo 97 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 97

As suspeições postas aos Subdelegados, Delegados e Juizes Municipaes, serão processadas e julgadas na fórma do Regulamento do Governo, conformando-se nesta parte com a disposição da Ord. Liv. 3º, Tit. 21. A caução nas suspeições interpostas aos primeiros será de doze mil réis, e para os segundos de dezaseis mil réis.

Art. 97 da Lei 261 /1841