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Artigo 95 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 95

Ficão abolidas as Juntas de Paz, e o 1º Conselho dos Jurados. As suas attribuições serão exercidas pelas Autoridades Policiaes creadas por esta Lei, e na fórma por ella determinada.

Art. 95 da Lei 261 /1841