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Artigo 93 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 93

Se em hum Termo, ou em huma Comarca, ou em huma Provincia tiver apparecido sedição ou rebelião, o deliquente será julgado, ou no Termo, ou na Comarca, ou na Provincia mais visinha.

Art. 93 da Lei 261 /1841