Artigo 93 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Se em hum Termo, ou em huma Comarca, ou em huma Provincia tiver apparecido sedição ou rebelião, o deliquente será julgado, ou no Termo, ou na Comarca, ou na Provincia mais visinha.