Artigo 92 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A denuncia, queixa, e accusação poderão ser feitas por Procurador, precedendo licença do Juiz, quando o autor tiver impedimento que o prive de comparecer.