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Artigo 91 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 91

A jurisdicção policial e criminal dos Juizes de Paz fica limitada á que lhes he conferida pelos §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 14 do Artigo 5º da Lei de 15 de Outubro de 1827 . No exercicio de suas attribuições servir-se-hão dos Inspectores, dos Subdelegados, e terão Escrivães que poderão ser os destes.

Art. 91 da Lei 261 /1841