JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

Não he permittida a revista: 1.º Das Sentenças de pronuncia; concessão, ou denegação de fiança, e de quaesquer interlocutorias. 2º. Das Sentenças proferidas no foro Militar, e no Ecclesiastico.

Art. 90 da Lei 261 /1841