Artigo 90 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Não he permittida a revista: 1.º Das Sentenças de pronuncia; concessão, ou denegação de fiança, e de quaesquer interlocutorias. 2º. Das Sentenças proferidas no foro Militar, e no Ecclesiastico.