Artigo 9º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Escrivães de Paz e os Inspectores de Quarteirão servirão perante os Subdelegados, sobre cuja Proposta serão nomeados pelos Delegados.