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Artigo 89 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 89

He permittida revista para o Tribunal competente: 1.º Das sentenças do Juiz de Direito proferidas em gráo de appellação sobre crime de contrabando, segundo o artigo 17.º § 1.º desta Lei, e sobre a prescripção, de que trata o Artigo 35.º, quando se julgar procedente. 2.º Das decisões das Relações, nos casos do Artigo 78.º, §§ 2º, 3º e 4º desta Lei.

Art. 89 da Lei 261 /1841