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Artigo 87 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 87

O protesto por novo julgamento, permittido pelo Artigo 308.º do Codigo do Processo Criminal , somente tem lugar nos casos em que for imposta a pena de morte, ou de galés perpetuas, e para outro Jury no mesmo lugar, ou no mais visinho, quando haja impossibilidade naquelle.