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Artigo 81 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 81

A Relação, no caso do § 1º do Artigo antecedente, examinará as razões da appellação, e se as achar procedentes, ordenará que a causa seja submettida a novo Jury, no qual não poderão entrar nem os mesmos Jurados que proferirão a primeira decisão, nem o mesmo Juiz de Direito que interpoz a appellação, devendo este novo Jury ser presidido pelo Substituto do Juiz de Direito.