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Artigo 80 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 80

Das Sentenças proferidas nos crimes, de que trata a Lei do 10 de Junho de 1835 , não haverá recurso algum, nem mesmo o de revista.

Art. 80 da Lei 261 /1841