Artigo 8º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o expediente da Policia, e escripturação dos negocios a seu cargo, poderão ter os Chefes de Policia das Provincias hum até dois Amanuenses, cujos vencimentos, e os dos Carcereiros, serão marcados pelo Governo, e sujeitos á approvação da Assembléa Geral Legislativa. O expediente da Policia da Côrte poderá ter maior numero de Empregados.