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Artigo 79 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 79

O Juiz de Direito appellará ex-officio: 1.º Se entender que o Jury proferio decisão sobre o ponto principal da causa, contraria á evidencia resultante dos debates, depoimentos, e provas perante elle apresentadas; devendo em tal caso escrever no Processo os fundamentos da sua convicção contraria, para que a Relação á vista delles decida se a causa deve ou não ser submettida a novo Jury. Nem o réo, nem o accusador ou Promotor terão direito de solicitar este procedimento da parte do Juiz de Direito, o qual não o poderá ter, se, immediatamente que as decisões do Jury forem lidas em publico, elle não declarar que appellará ex-officio; o que será declarado pelo Escrivão do Jury. 2.º Se a pena applicada for a de morte, ou galés perpetuas.

Art. 79 da Lei 261 /1841