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Artigo 78 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 78

He permittido appellar: 1.º Para os Juizes de Direito, das Sentenças dos Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados, nos casos em que lhes compete o julgamento final. 2.º Para as Relações, das decisões definitivas, ou interlocutorias com força de difinitivas, proferidas pelos Juizes de Direito, nos casos em que lhes compete haver por findo o Processo. 3.º Das Sentenças dos Juizes de Direito que absolverem, ou condemnarem nos crimes de responsabilidade. 4º Nos casos do Artigo 301.º do Codigo do Processo Criminal .

Art. 78 da Lei 261 /1841