Artigo 78 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
He permittido appellar: 1.º Para os Juizes de Direito, das Sentenças dos Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados, nos casos em que lhes compete o julgamento final. 2.º Para as Relações, das decisões definitivas, ou interlocutorias com força de difinitivas, proferidas pelos Juizes de Direito, nos casos em que lhes compete haver por findo o Processo. 3.º Das Sentenças dos Juizes de Direito que absolverem, ou condemnarem nos crimes de responsabilidade. 4º Nos casos do Artigo 301.º do Codigo do Processo Criminal .