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Artigo 77 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 77

Para a apresentação do provimento do recurso ao Juiz a quó, he concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação na Superior Instancia, contando-se da publicação do mesmo provimento.

Art. 77 da Lei 261 /1841