Artigo 76 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O recurso deve ser apresentado na Superior Instancia dentro dos cinco dias seguintes, alêm dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia, ou entregue na Administração do Correio dentro dos cinco dias. Nas Relações serão julgados esses recursos pelo modo estabelecido no Artigo 14.º do seu Regulamento.