Artigo 75 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os prazos concedidos ao recorrente, e recorrido, para ajuntar traslados e arrazoados, poderão ser ampliados até o dobro pelo Juiz, se entender que assim o exige a quantidade, e qualidade dos traslados.