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Artigo 75 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 75

Os prazos concedidos ao recorrente, e recorrido, para ajuntar traslados e arrazoados, poderão ser ampliados até o dobro pelo Juiz, se entender que assim o exige a quantidade, e qualidade dos traslados.

Art. 75 da Lei 261 /1841