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Artigo 74 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 74

Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao Juiz á quó, e dentro d’ outros cinco dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido, ou do recorrente, se aquelle não tiver pedido vista, poderá o Juiz reformar o despacho, ou mandar ajuntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes, e fundamentar o seu despacho.

Art. 74 da Lei 261 /1841