Artigo 74 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Com a resposta do recorrido, ou sem ella, será o recurso concluso ao Juiz á quó, e dentro d’ outros cinco dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrido, ou do recorrente, se aquelle não tiver pedido vista, poderá o Juiz reformar o despacho, ou mandar ajuntar ao recurso os traslados dos autos que julgar convenientes, e fundamentar o seu despacho.