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Artigo 73 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 73

Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente ajuntar á sua petição todos os ditos traslados e razões; e se dentro desse prazo o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias, contados daquelle em que findarem os do recorrente, e ser-lhe-ha permittido ajuntar as razões e traslados que quizer.

Art. 73 da Lei 261 /1841