Artigo 72 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Estes recursos não terão effeito suspensivo, e serão interpostos dentro de cinco dias, contados da intimação, ou publicação, em presença das partes, ou seus procuradores, por huma simples petição assignada, na qual devem especificar-se todas as peças dos autos de que se pretende traslados para documentar o recurso. Terá porêm effeito suspensivo o recurso no caso da pronuncia, a fim de que o Processo não seja remettido para o Jury até a apresentação do mesmo recurso ao Juiz á quó, segundo o artigo 74.º desta Lei.