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Artigo 71 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 71

O recurso dos despachos do Juiz de Direito, de que tratão os Artigos 281 . º e 285.º do Codigo do Processo , será interposto para a Relação.

Art. 71 da Lei 261 /1841