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Artigo 70 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 70

Estes recursos serão interpostos para a Relação do Districto quando as decisões forem proferidas pelos Juizes de Direito, ou Chefes de Policia, nos casos em que lhes competirem. Dar-se-hão, porêm, para o Juiz de Direito, quando proferidas por outras Autoridades Judiciarias inferiores. O recurso de não pronuncia, nos casos de responsabilidade será interposto ex-officio.

Art. 70 da Lei 261 /1841