Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos Chefes de Policia exclusivamente:
§ 1º
Organisar, na fórma dos seus respectivos Regulamentos, a estatistica criminal da Provincia, e a da Côrte, para o que todas as Autoridades criminaes, embora não sejão Delegados da Policia, serão obrigadas a prestar-lhes, na fórma dos ditos Regulamentos, os esclarecimentos que dellas dependerem.
§ 2º
Organisar, na fórma que for prescripta nos seus Regulamentos, por meio dos seus Delegados, Juizes de Paz e Parochos, o arrolamento da população da Provincia.
§ 3º
Fazer ao Ministro da Justiça, e aos Presidentes das Provincias, as participações que os Regulamentos exigirem, nas epocas e pela maneira nelles marcadas.
§ 4º
Nomear os Carcereiros, e demitti-los, quando não lhes mereção confiança.