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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 7º

Compete aos Chefes de Policia exclusivamente:

§ 1º

Organisar, na fórma dos seus respectivos Regulamentos, a estatistica criminal da Provincia, e a da Côrte, para o que todas as Autoridades criminaes, embora não sejão Delegados da Policia, serão obrigadas a prestar-lhes, na fórma dos ditos Regulamentos, os esclarecimentos que dellas dependerem.

§ 2º

Organisar, na fórma que for prescripta nos seus Regulamentos, por meio dos seus Delegados, Juizes de Paz e Parochos, o arrolamento da população da Provincia.

§ 3º

Fazer ao Ministro da Justiça, e aos Presidentes das Provincias, as participações que os Regulamentos exigirem, nas epocas e pela maneira nelles marcadas.

§ 4º

Nomear os Carcereiros, e demitti-los, quando não lhes mereção confiança.

Art. 7º, §1º da Lei 261 /1841