Artigo 69 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Dar-se-ha recurso: 1.º Da decisão que obriga a termo de bem viver, e de segurança, e à apresentar Passaporte. 2.º Da decisão que declara improcedente o corpo de delicto. 3.º Da que pronuncía, ou não pronuncía, e que sustenta ou revoga a pronuncia. 4.º Da concessão, ou denegação de fiança, e do seu arbitramento. 5.º Da decisão que julga perdida a quantia afiançada. 6º Da decisão contra a prescripção allegada. 7.º Da decisão que concede soltura em consequencia de Habeas-Corpus: este recurso será interposto ex-officio. He somente competente para conceder Habeas-Corpus o Juiz Superior ao que decretou a prisão.