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Artigo 68 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 68

A indemnisação em todos os casos será pedida por acção civil, ficando revogado o Artigo 31.º do Codigo Criminal , e o § 5º do artigo 269.º do Codigo do Processo . Não se poderá, porêm, questionar mais sobre a existencia do facto, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se achem decididas no crime.

Art. 68 da Lei 261 /1841