Artigo 68 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A indemnisação em todos os casos será pedida por acção civil, ficando revogado o Artigo 31.º do Codigo Criminal , e o § 5º do artigo 269.º do Codigo do Processo . Não se poderá, porêm, questionar mais sobre a existencia do facto, e sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se achem decididas no crime.