Artigo 67 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Ao Juiz de Direito pertence a applicação da pena, a qual deverá ser no gráo maximo, medio ou minimo, segundo as regras de Direito, á vista das decisões sobre o facto proferidas pelos Jurados.