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Artigo 67 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 67

Ao Juiz de Direito pertence a applicação da pena, a qual deverá ser no gráo maximo, medio ou minimo, segundo as regras de Direito, á vista das decisões sobre o facto proferidas pelos Jurados.

Art. 67 da Lei 261 /1841