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Artigo 66 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 66

A decisão do Jury para applicação da pena de morte será vencida por duas terças partes de votos; todas as mais decisões sobre as questões propostas serão por maioria absoluta; e no caso de empate se adoptará a opinião mais favoravel ao accusado. O Governo estabelecerá o modo practico de proceder-se á votação no Regulamento que expedir para execução desta Lei.

Art. 66 da Lei 261 /1841