Artigo 66 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A decisão do Jury para applicação da pena de morte será vencida por duas terças partes de votos; todas as mais decisões sobre as questões propostas serão por maioria absoluta; e no caso de empate se adoptará a opinião mais favoravel ao accusado. O Governo estabelecerá o modo practico de proceder-se á votação no Regulamento que expedir para execução desta Lei.