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Artigo 58 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 58

O Juiz de Direito, depois que tiver resumido a materia da accusação e defesa, proporá aos Jurados, sorteados para a decisão da causa, as questões de facto necessarias para poder elle fazer a applicação do Direito.

Art. 58 da Lei 261 /1841