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Artigo 57 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 57

Formada a culpa, no caso de que a decisão da causa principal tenha ficado suspensa, será ella decidida conjunctamente por novo Conselho de Jurados com a causa da falsidade arguida.

Art. 57 da Lei 261 /1841