Artigo 57 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Formada a culpa, no caso de que a decisão da causa principal tenha ficado suspensa, será ella decidida conjunctamente por novo Conselho de Jurados com a causa da falsidade arguida.