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Artigo 56 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 56

Retirando-se os Jurados, se decidirem affirmativamente esta questão, responderão aos outros quesitos sobre a causa principal; resolvendo-a porêm negativamente, não decidirão a causa principal; que ficará suspensa, e dissolvido esse Conselho. O Juiz de Direito em ambos os casos, remetterá a copia do documento ou depoimento arguido de falso, com os indiciados delinquentes, ao Juiz competente para a formação da culpa.