Artigo 56 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Retirando-se os Jurados, se decidirem affirmativamente esta questão, responderão aos outros quesitos sobre a causa principal; resolvendo-a porêm negativamente, não decidirão a causa principal; que ficará suspensa, e dissolvido esse Conselho. O Juiz de Direito em ambos os casos, remetterá a copia do documento ou depoimento arguido de falso, com os indiciados delinquentes, ao Juiz competente para a formação da culpa.