Artigo 55 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Se, depois dos debates, o depoimento de huma ou mais testemunhas, ou hum ou mais documentos forem arguidos de falsos, com fundamento razoavel, o Juiz de Direito examinará logo esta questão incidente, e a decidirá summaria e verbalmente, fazendo depois continuar o Processo da causa principal; e no caso de entender pelas averiguações á que proceder, que concorrem vehementes indicios de falsidade, proporá em primeiro quesito aos Jurados, no mesmo acto em que fizer os outros sobre a causa principal: - Se os Jurados podem pronunciar alguma decisão a respeito dessa causa principal, sem attenção ao depoimento, ou documento arguido de falso.