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Artigo 53 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 53

As testemunhas, que sendo notificadas, não comparecerem na Sessão, em que a causa deve ser julgada, poderão ser conduzidas debaixo de prisão para deporem, e punidas pelo Juiz de Direito com a pena de cinco a quinze dias de prisão. Alêm disto, se em razão de falta de comparecimento de alguma ou algumas testemunhas, a causa for adiada para outra Sessão, todas as despezas das novas notificações, e citações que se fizerem, e das indemnisações ás outras testemunhas, serão pagas por aquella, ou aquellas que faltarem, as quaes poderão ser a isso condemnadas pelo Juiz de Direito na decisão que tomar sobre o adiamento da causa, e poderão ser constrangidas a pagarem na Cadêa.

Art. 53 da Lei 261 /1841