Artigo 52 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As notificações das testemunhas se farão por Mandados dos Juizes Municipaes, que ficão substituindo aos Juizes de Paz da cabeça do Termo, ou do Districto onde se reunirem os Jurados, para cumprirem quanto a estes competia a respeito dos Processos, que tiverem de ser submettidos ao Jury.