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Artigo 51 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 51

As testemunhas da formação da culpa se obrigarão por hum termo a communicar ao Juiz dentro de hum anno, qualquer mudança de residencia, sujeitando-se pela simples omissão a todas as penas do não comparecimento.

Art. 51 da Lei 261 /1841