Artigo 51 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As testemunhas da formação da culpa se obrigarão por hum termo a communicar ao Juiz dentro de hum anno, qualquer mudança de residencia, sujeitando-se pela simples omissão a todas as penas do não comparecimento.