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Artigo 50 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 50

Os Juizes Municipaes, quando lhes forem presentes os Processos com as pronuncias para o sobredito fim, poderão proceder a todas as diligencias que julgarem precisas para a retificação das queixas, ou denuncias, para emenda de algumas faltas que induzão nullidade, e para esclarecimento da verdade do facto, e suas circunstancias, ou seja ex-officio ou a requerimento das partes; com tanto que tudo se faça o mais breve, e summariamente que for possivel.

Art. 50 da Lei 261 /1841