Artigo 5º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Subdelegados, nos seus Districtos, terão as mesmas attribuições marcadas no Artigo antecedente para os Chefes de Policia e Delegados, exceptuadas as dos §§ 5.º, 6.º e 9.º