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Artigo 5º da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 5º

Os Subdelegados, nos seus Districtos, terão as mesmas attribuições marcadas no Artigo antecedente para os Chefes de Policia e Delegados, exceptuadas as dos §§ 5.º, 6.º e 9.º

Art. 5º da Lei 261 /1841