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Artigo 49 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 49

Os Delegados, e Subdelegados, que tiverem pronunciado, ou não pronunciado algum réo, remetterão o Processo ao Juiz Municipal para sustentar, ou revogar a pronuncia, ou despronuncia; no caso de não pronuncia, e de estar o réo preso, não será solto antes da decisão do Juiz Municipal.

Art. 49 da Lei 261 /1841