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Artigo 48 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 48

No summario, a que se proceder para formação da culpa, e nos casos em que não houver lugar o procedimento official da Justiça, poderão inquirir-se de duas até cinco testemunhas, alêm das referidas ou informantes. Nos casos de denuncia poderão ser inquiridas de cinco até oito. Quando porêm, houver mais de hum indiciado delinquente, e as testemunhas inquiridas não depuzerem contra hum ou outro, de quem o Juiz tiver vehementes suspeitas, poderá este inquirir duas ou tres testemunhas a respeito delles somente. Se findo o processo, e remettido ao Juizo competente para apresental-o ao Jury, tiver o Juiz conhecimento de que existem hum, ou mais criminosos, poderá formar-lhes novo Processo em quanto o crime não prescrever.

Art. 48 da Lei 261 /1841