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Artigo 47 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 47

Nos crimes que não deixão vestigios, ou de que se tiver noticia quando os vestigios já não existão, e não se possão verificar ocularmente por hum ou mais peritos, poder-se-ha formar o processo independente de inquirição especial para corpo de delicto, sendo no summario inquiridas testemunhas, não só a respeito da existencia do delicto, e suas circunstancias, como tambem ácerca do delinquente.

Art. 47 da Lei 261 /1841