Artigo 45 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Se o réo afiançado, que for condemnado, não fugir, e puder soffrer a pena, mas não tiver a esse tempo meios para a indemnisação da parte, e custas, o fiador será obrigado a essa indemnisação e custas, perdendo a parte do valor da fiança destinada a esse fim, mas não a que corresponde á multa substitutiva da pena.