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Artigo 44 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 44

O réo perde a totalidade do valor da fiança quando, sendo condemnado por Sentença irrevogavel fugir antes de ser preso. Neste caso o producto da fiança, depois de deduzida a indemnisação da parte e custas, será applicado a favor da Camara Municipal, a quem tambem se applicarão os productos dos quebramentos de fianças.

Art. 44 da Lei 261 /1841