Artigo 44 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O réo perde a totalidade do valor da fiança quando, sendo condemnado por Sentença irrevogavel fugir antes de ser preso. Neste caso o producto da fiança, depois de deduzida a indemnisação da parte e custas, será applicado a favor da Camara Municipal, a quem tambem se applicarão os productos dos quebramentos de fianças.