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Artigo 43 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 43

Pelo quebramento da fiança o réo perderá metade da multa substitutiva da pena, isto he, daquella quantia, que o Juiz accrescenta ao arbitramento dos peritos na fórma do artigo 109 do Codigo do Processo Criminal . O Juiz que declarar o quebramento, dará logo todas as providencias para que seja capturado o réo, o qual fica sujeito a ser julgado á revelia, se ao tempo do julgamento não tiver ainda sido preso. Em todo o caso o resto da fiança fica sujeito ao que dispoem os Artigos seguintes.

Art. 43 da Lei 261 /1841