Artigo 42 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A fiança se julgará quebrada: 1.º Quando o réo deixar de comparecer nas Sessões do Jury, não sendo dispensado pelo Juiz de Direito por justa causa. 2.º Quando o réo, depois de afiançado, commetter delicto de ferimento, offensa physica, ameaça, calumnia, injuria, ou damno contra o queixoso, ou denunciante, contra o Presidente do Jury, ou Promotor Publico.