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Artigo 42 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 42

A fiança se julgará quebrada: 1.º Quando o réo deixar de comparecer nas Sessões do Jury, não sendo dispensado pelo Juiz de Direito por justa causa. 2.º Quando o réo, depois de afiançado, commetter delicto de ferimento, offensa physica, ameaça, calumnia, injuria, ou damno contra o queixoso, ou denunciante, contra o Presidente do Jury, ou Promotor Publico.

Art. 42 da Lei 261 /1841