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Artigo 40 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841

Reformando o Codigo do Processo Criminal.

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Art. 40

Aos fiadores serão dados todos os auxilios necessarios para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu livramento: 1.º Se elle quebrar a fiança. 2.º Se fugir depois de ter sido condemnado.

Art. 40 da Lei 261 /1841