Artigo 40 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Aos fiadores serão dados todos os auxilios necessarios para a prisão do réo, qualquer que seja o estado do seu livramento: 1.º Se elle quebrar a fiança. 2.º Se fugir depois de ter sido condemnado.