Artigo 4º, Parágrafo 10 da Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841
Reformando o Codigo do Processo Criminal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos Chefes de Policia em toda a Provincia e na Côrte, e aos seus Delegados nos respectivos Districtos, compete:
§ 1º
As attribuições conferidas aos Juizes de Paz pelo Artigo 12, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Codigo do Processo Criminal .
§ 2º
Conceder fiança, na fórma das Leis, aos réos que pronunciarem ou prenderem.
§ 3º
As attribuições que acerca das Sociedades secretas e ajuntamentos illicitos concedem aos Juizes de Paz as Leis em vigor.
§ 4º
Vigiar e providenciar, na fórma das Leis, sobre tudo que pertence á prevenção dos delictos e manutenção da segurança e tranquillidade publica.
§ 5º
Examinar se as Camaras Municipaes tem providenciado sobre os objectos de Policia, que por Lei se achão a seu cargo, representando-lhes com civilidade as medidas que entenderem convenientes, para que se convertão em Posturas, e usando do recurso do Artigo 73 da Lei do 1.º de Outubro de 1828 , quando não forem attendidos.
§ 6º
Inspeccionar os Theatros e espectaculos publicos, fiscalisando a execução de seus respectivos Regimentos, e podendo delegar esta inspecção, no caso de impossibilidade de a exercerem por si mesmos, na fórma dos respectivos Regulamentos, ás Autoridades Judiciarias, ou Administrativas dos lugares.
§ 7º
Inspeccionar, na fórma dos Regulamentos, as prisões da Provincia.
§ 8º
Conceder mandados de busca, na fórma da Lei.
§ 9º
Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre hum delicto, com huma exposição do caso e de suas circunstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa. Se mais de huma Autoridade competente começarem hum Processo de formação de culpa, proseguirá nelle o Chefe de Policia ou Delegado, salvo porêm o caso da remessa de que se trata na primeira parte deste paragrapho.
§ 10
Velar em que os seus Delegados, e Subdelegados, ou Subalternos cumprão os seus Regimentos, e desempenhem os seus deveres, no que toca á Policia, e formar-lhes culpa, quando o mereção.
§ 11
Dar-lhes as instrucções que forem necessarias para melhor desempenho das attribuições policiaes que lhes forem incumbidas.